Processo 3055334-49.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3055334-49.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TARCISIO BRAGA LIMA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDATO PELA MORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERADA DE OFÍCIO A FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO PARA ADEQUAR AO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em nome de Tarcísio Braga Lima contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. No curso do julgamento recursal, ao ser tentada a intimação pessoal do apelante para ratificação da procuração, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do autor, ocorrido em junho de 2025. Intimado para juntar atestado de óbito, o advogado constituído permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido quando se constata que o falecimento do autor ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, com a consequente ausência de capacidade postulatória e de legitimidade ativa, e se é possível a sucessão ou habilitação processual nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade processual, que legitima a parte a ingressar em juízo, pressupõe a existência da personalidade civil, a qual, nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil, se extingue com a morte. Ajuizada a ação em nome de pessoa já falecida ao tempo da distribuição, inexiste capacidade postulatória, tornando inválida a relação processual desde a origem. A legitimidade ativa ad causam pertence ao titular do interesse afirmado na pretensão. O falecimento anterior ao ajuizamento impede que o de cujus figure como parte, não havendo fato jurídico processual superveniente apto a autorizar a sucessão, habilitação ou substituição processual, institutos reservados às hipóteses em que a morte ocorre no curso do processo, nos termos do art. 110 do CPC. O mandato outorgado pelo autor extinguiu-se com sua morte, por força do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o advogado constituído não detinha poderes para ajuizar a ação nem para interpor o presente recurso em nome do falecido. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor ocorre antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito pela ausência de capacidade de o de cujus ser parte. Não demonstradas a representação processual adequada e a legitimidade ativa, impõe-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, sendo o recurso inadmissível por ausência de interesse recursal e de legitimidade, sendo observada a fundamentação correta para o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O falecimento do autor anterior ao ajuizamento da ação acarreta a ausência de capacidade postulatória e de…
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