Processo 3055361-95.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3055361-95.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3055361-95.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: CARLA KESSIA SALDANHA FERNANDES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 1.621,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO   Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizado por CARLA KESSIA SALDANHA FERNANDES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente forneça cirurgia MASTOPEXIA e pague indenização por danos morais, em valor não informado.   Segundo a exordial, a autora apresenta ptose mamária grau 3 bilateralmente, com assimetria de aréola e volume mamário, flacidez e excesso de pele, sequelas de gravidez e amamentação, o que lhe acarreta prejuízo psicossocial e dorsalgia. Aduz que sua condição conduz a relevante impacto terapêutico na saúde emocional e psicológica.   Afirma que o procedimento é de cobertura obrigatória, conforme rol da ANS e Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e que o procedimento transcende a esfera estética. Com base nos dispositivos, pugna o deferimento de tutela de urgência de natureza provisória.   Pugna, inclusive liminarmente, pela autorização e custeio de mastopexia e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pelo custeio integral do procedimento, com cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, incluindo honorários médicos, anestesista, equipe cirúrgica, materiais, internação e medicamentos.   Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais).   Declaração de hipossuficiência (ID 212248421).   Procuração ad judicia (ID 212248422).   Comprovante de inserção de paciente em fila de espera para cirurgia eletiva de plástica mamária feminina não estética em 04/03/2026, no FASTMEDIC (ID 212248424).   Declaração de assistência psicológica à parte autora, em razão de sofrimento psíquico significativo relacionado às alterações corporais decorrentes do processo de emagrecimento e às condições atuais das mamas (ID 212249275).   Declaração médica aduz que há queixa de assimetria mamária, flacidez e excesso de pele após gravidez e amamentação, com prejuízo psicossocial, associado a dorsalgia devido assimetria. Paciente com ptose mamária grau 3 bilateralmente, com aréola mais inferior à esquerda e mama mais volumosa à direita. Prescreve mastopexia para correção (ID 212249276).   Comprovante de consulta à Saúde Digital - SESA com a paciente, categoria D no Swalis, ocupando a posição 84 em fila de espera para cirurgia plástica mamária feminina não estética (ID 212296737).   Os autos vieram conclusos.   É o que importa relatar.   II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS   II.1. Da gratuidade judiciária   A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência, o que reputo suficiente, considerando que a parte se declarou como "do lar".   II.2. Da necessidade de emenda à inicial   Em sua exordial, a parte autora requereu danos morais, sem especificar o montante pretendido. Ademais, não informou qual o diagnóstico com o respectivo CID justificaria o pedido de prestação de saúde.   Nos…

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