Processo 3055430-64.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3055430-64.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3055430-64.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: KALEBE DE PAULO LOPES EMENTA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM ANÁLISE.  1. Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a determinação de comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos da sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que o recorrente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça.  4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III.  5. O recolhimento das custas após o fim do prazo e da prolação da sentença de extinção do processo não afasta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 223 do CPC e Enunciado nº 129 do FPPC).  6. Verificada a inércia da parte autora no cumprimento da determinação de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, razão pela qual o recurso não é de ser provido.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  7. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: "A falta de pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ocasionando a extinção da demanda, sendo desnecessária a intimação prévia pessoal da parte autora.".  ________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 1º ao 11, 223 e 485.  Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 3014527-84.2025.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 29/01/2026; e AC nº 3039045-41.2025.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 02/12/2025.         ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.  DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA  Relator          RELATÓRIO  Trata-se de Apelação interposta por BANCO HONDA S/A (ID nº 35634349) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de KALEBE DE PAULO LOPES, na qual julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de…

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