Processo 3055570-38.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 3055570-38.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : BARRA BONITA SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA ADVOGADO(A) : KATIA MARTINS DE FREITAS E SOUZA (OAB RJ098346) DESPACHO/DECISÃO 1. O ponto controvertido da presente lide consiste na responsabilidade do promitente vendedor para responder pelos tributos que recaem sobre o imóvel objeto da transmissão de direitos. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP , representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC (Tema 122) consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, conforme ementa abaixo transcrita: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel , o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" ( REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009)". Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança levada a efeito pelo Município, haja vista que diante da solidariedade existente entre ambos, poderia optar por dirigir a cobrança em face de quem figura no RGI como proprietário do imóvel , sendo irrelevante o seu conhecimento pretérito sobre a existência da promessa de compra e venda. Não obstante isso, este juízo entende que não se afigura razoável que o vendedor do imóvel , que cumpriu com sua parte da avença, venha a sofrer restrições ao seu nome e patrimônio em virtude do inadimplemento dos reais devedores dos referidos tributos e taxas, cabendo, ao Município exercer o seu direito de cobrança em face do(s) adquirente(s) mediante a prática de…
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