Processo 3055601-24.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3055601-24.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3055601-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RAUL LANDIM BUENO ADVOGADO(A) : ANA PAULA OLYMPIO DA ROCHA (OAB RJ239455) AUTOR : IVNA LARA LANDIM SANTANA ADVOGADO(A) : ANA PAULA OLYMPIO DA ROCHA (OAB RJ239455) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1 – CHAMO O FEITO À ORDEM   Passo à análise do pleito de tutela de urgência, ainda não decidido.   2 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência, apresentado em ação com pedido de condenação em obrigação de fazer, para compelir a ré a autorizar o tratamento do autor indicada nos laudos anexados à inicial, sob o risco de piora no quadro de saúde que acomete a criança (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID11:F84.0).   Instruído com os documentos acostados na inicial, vêm conclusos os autos para análise da antecipação da tutela pretendida, no sentido de que a ré seja compelida a “ determinar que a operadora, de forma imediata: disponibilize clínica apta, com profissionais habilitados às terapias indicadas, em local próximo à residência da criança, respeitando a carga horária e a periodicidade prescritas; ou, não sendo viabilizado o atendimento pela rede credenciada, custeie integralmente o tratamento em rede particular, inclusive mediante reembolso, caso a família se veja obrigada a viabilizar o atendimento por meios próprios”.   DECIDO.   Consoante o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.   A parte autora é associada da ré – contrato do documento 1.6. -, embora não tenha comprovado estar em dia com suas obrigações contratuais.   Ademais, encontra-se atestado por profissional médico o quadro de saúde da parte autora, com diagnóstico de transtorno do espectro autista, bem como os tratamentos recomendados, conforme o laudo do evento 1.7 e 1.8.   A parte ré, após o requerimento feito pela parte autora, não teria indicado clínica que realizasse o tratamento pretendido, sendo certo que todas as clínicas próximas à residência da autora informaram não ter possibilidade oferecer os tratamentos solicitados.   A clínica cuja gravação foi acostada aos autos informa não haver vagas, conforme se vê no link acostado à inicial.   Nesse passo, deve ser ressaltado os acompanhamentos multidisciplinares requeridos pelo autor são urgentes e absolutamente necessários para o tratamento da patologia de que é o autor portador, sendo certo que eventual cláusula contratual que exclua ou limite seu fornecimento é abusiva.   Do contrário, estar-se-ia violando a boa-fé objetiva, porquanto restariam frustradas as legítimas expectativas do consumidor, o qual acreditava estar seguro frente às moléstias cobertas pelo contrato.   É importante destacar que a realização das terapias requeridas pelo autor não encontra empecilho no entendimento da ANS, pois, como consignado no PARECER TÉCNICO Nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021, in verbis   “cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade…

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