Processo 3055976-25.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3055976-25.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3055976-25.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PLUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA LUIZA MARQUES DOS SANTOS LIMA (OAB RJ091782) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) DESPACHO/DECISÃO                     Inicialmente, cumpre esclarecer que, diante da ausência de preliminares suscitadas, bem como diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.                   Ainda neste momento inicial, insta esclarecer que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis :                 “ Art. 2º : Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.                 “ Art. 3º : (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.                   Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.                   Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.                   Portanto, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.                   Tal direito está previsto no artigo 6 o , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis :                 “ Art. 6 o - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.                   Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6 a Edição, Editora Forense:                 “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei n o 8.078/90 prevê a…

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