Processo 3056058-56.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3056058-56.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3056058-56.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MATHEUS VENANCIO SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ219178) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Conforme cediço, para o deferimento de tutela de urgência, exige-se, na forma do art. 300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os fatos e documentos constantes da inicial demonstram a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, havendo verossimilhança das alegações autorais até prova em sentido contrário. Em relação ao risco de dano ao resultado útil do processo, este é presumido no caso vertente, considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a negativação do nome da parte demandante, se indevidas, são condutas capazes de importar violação dos direitos de personalidade da parte autora.   Desse modo, tratando-se de serviço público essencial, amparado pelo princípio da continuidade, entendo, em juízo sumário de cognição, que, por ora, deve ser deferido o pedido liminar. Acrescente-se que, caso reste comprovado, durante a instrução processual e sob o crivo do contraditório, que o corte é relativo ao inadimplemento da fatura regular de consumo ou mesmo que não é eivado de ilicitude, não haverá qualquer prejuízo à parte ré, que poderá, regularmente, proceder à cobrança de eventuais valores não pagos, inclusive com a adoção de providências coercitivas, como a inclusão do nome do devedor em cadastros desabonadores de crédito ou mesmo a suspensão lícita do fornecimento de energia elétrica. Em casos semelhantes, o E. TJRJ assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TOI. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVANTE QUE PUGNA PELA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO À CONCESSIONÁRIA QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, BEM COMO DE NEGATIVAR SEU NOME EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA COBRANÇA A TÍTULO DE CONSUMO RECUPERADO. USUÁRIO QUE TAMBÉM PLEITEIA QUE A COBRANÇA PELO CONSUMO RECUPERADO OCORRA EM FATURA SEPARADA. 1. Emissão de faturas distintas para cobrança do consumo recuperado e do consumo regular que já está sendo observado pela Concessionária. 2. Eventual inadimplemento da cobrança a título de consumo recuperado que não autoriza o corte de energia elétrica, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.990/2018. Deve ser ressalvada, contudo, a possibilidade de corte, em caso de não pagamento da fatura regular de consumo. 3. Outrossim, não gozando o TOI de presunção de legitimidade e negando o Usuário a existência de irregularidade em seu medidor, reputa-se indevida eventual negativação em razão do não pagamento da cobrança a título de consumo recuperado. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0043297-86.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR. Aplicação de TOI. Light. Decisão indeferindo a tutela de urgência. Irresignação do autor. Agravo de Instrumento - Assiste razão. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada subordina-se ao fumus boni iuris e o periculum in mora. No momento em que se analisa o pleito de antecipação de tutela initio litis, não é dado ao julgador, em…

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