Processo 3056066-93.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3056066-93.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] REQUERENTE: ANTONIO EDESIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cls. No acórdão publicado no REsp 1895936/TO, relacionado ao Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Com estes parâmetros, inicio o processamento do feito em questão." Ademais, no Tema n.º 1300, que tratou sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, restou firmada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Por fim, no Tema Repetitivo n.º 1387, que tratou sobre o início do prazo prescricional, foi firmada a seguinte Tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Diante de tais considerações, dou prosseguimento ao presente feito. Primeiramente, amparado no disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), ressaltando-se que, se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito
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