Processo 3056135-28.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3056135-28.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3056135-28.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor CELMA MARIA VERAS Réu HAPVIDA   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em caráter antecipado, proposta por CELMA MARIA VERAS GONÇALVES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde, estar adimplente com as obrigações contratuais e ter sido diagnosticada com adenocarcinoma pouco diferenciado do cólon, em estágio clínico IV, com metástases confirmadas, apresentando perfil molecular dMMR/MSI-H, alta carga mutacional tumoral e elevada responsividade à imunoterapia. Narra que o médico oncologista assistente prescreveu tratamento de primeira linha com Nivolumabe 3mg/kg + Ipilimumabe 1mg/kg, por via intravenosa a cada 3 semanas por 4 doses, seguidos de Nivolumabe 480mg a cada 4 semanas como manutenção, bem como a realização de PET-CT oncológico (PET-SCAN) para melhor estadiamento e definição da conduta terapêutica, mas que a operadora negou a cobertura do exame e vem retardando injustificadamente a autorização da imunoterapia, apesar de reconhecer a necessidade de análise e solicitar exames complementares. Sustenta que a negativa do PET-SCAN foi formalizada em 05/06/2026, sob o argumento de não preenchimento dos critérios da DUT da ANS, e que a demora na autorização do tratamento importa em risco de progressão da doença, perda de oportunidade terapêutica e redução das chances de resposta clínica. Em sede de tutela de urgência, requer seja a ré compelida, em 48 horas, a autorizar e disponibilizar o PET-CT oncológico e o tratamento com Nivolumabe e Ipilimumabe, sob pena de multa diária. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, informando o indeferimento expresso do tratamento imunoterápico em 24/06/2026, ratificando os termos da inicial, complementando fundamentos e pedidos, e requerendo a retificação do valor da causa para R$ 530.000,00 (ID 212961269). É o necessário a relatar. Passo a decidir. Em razão da presunção prevista no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. De plano, verifico se tratar de demanda que relata evidente relação de consumo e, por essa razão, deverá ser analisada sob a égide das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ficando desde já reconhecida a hipossuficiência da parte autora e estabelecida a responsabilidade civil objetiva da parte adversa. Logo, inverto o ônus da prova, de modo que quando da fase de produção de provas, o promovente deverá indicar, de maneira expressa e fundamentada, aquelas provas que não consegue produzir e pretende ver produzidas pelo(s) promovido(s), sob pena de preclusão e por via de consequência, com a manutenção do ônus probatório na forma regularmente prevista em lei (art. 373, I e II do CPC). I. Do aditamento à inicial e da correção do valor da causa de ofício: Recebo a peça de ID 212961269 como aditamento à petição inicial, pois, embora intitulada como emenda, a parte autora noticia fato superveniente, consistente no indeferimento expresso do tratamento imunoterápico em 24/06/2026, além de complementar fundamentos e pedidos.…

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