Processo 3056194-50.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3056194-50.2025.8.06.0001 APELANTE: ANALU PORTELA CAVALCANTE GOMES APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAÚDE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA APÓS EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 18.338/2023. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.338/2023. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, visando à percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com efeitos retroativos à posse, ou, subsidiariamente, ao reconhecimento do direito à remuneração prevista no edital do certame, bem como à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a apelante, nomeada após a extinção da FUNSAÚDE, tem direito líquido e certo à percepção da VPNI ou à remuneração prevista no edital do concurso; (ii) analisar a constitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023, à luz dos princípios da isonomia, irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica e direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelante, à época da edição da Lei nº 18.338/2023, não era servidora investida, mas mera candidata aprovada, inexistindo vencimentos a serem protegidos pelo princípio da irredutibilidade, de modo que seu vínculo jurídico se aperfeiçoou apenas com a posse, submetendo-a integralmente à legislação vigente. 4. A Lei Estadual nº 18.338/2023 distingue de forma legítima situações jurídicas distintas: ex-empregados da FUNSAÚDE em exercício foram absorvidos pela SESA com preservação dos vencimentos via VPNI; candidatos nomeados posteriormente, como a apelante, foram enquadrados diretamente no regime estatutário, não cabendo aplicação da VPNI. 5. A constitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023 foi reafirmada pelo Órgão Especial do TJCE, ao reconhecer a legitimidade da distinção entre servidores em exercício e os novos nomeados, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 6. Jurisprudência consolidada do TJCE corrobora a inexistência de direito líquido e certo à VPNI ou à remuneração prevista no edital para candidatos nomeados após a extinção da FUNSAÚDE, bem como a constitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei nº 18.338/2023. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 9.826/1974; Lei Estadual nº 18.338/2023, arts. 1º, 2º, 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Tema 41, repercussão geral; TJCE, MS Cível nº 3002287-03.2024.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, Órgão Especial, j. 05/12/2025;(APELAÇÃO CÍVEL - 30175203720248060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026);(APELAÇÃO CÍVEL - 30258863120258060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/03/2026);(APELAÇÃO CÍVEL - 30172369220258060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/03/2026) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,…
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