Processo 3056216-11.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3056216-11.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANA CELIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com Pedido Liminar de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANA CELIA OLIVEIRA DA SILVA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC E DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. A requerente alegou encontrar-se impedida de realizar o licenciamento de seu veículo VW Amarok 2011 em razão da existência de diversas multas de trânsito registradas pelos requeridos, sustentando desconhecer as respectivas autuações. Aduziu que não recebeu regularmente as notificações administrativas, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para renovação dos prazos recursais administrativos ou suspensão dos efeitos das penalidades e, ao final, a declaração de nulidade das multas, cujo montante totaliza R$ 5.931,01. Por meio da decisão de ID 165558448, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a exclusão do DNIT do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva e postergada a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior ao contraditório. O DETRAN/CE apresentou contestação (ID 167825396), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às multas aplicadas por outros órgãos de trânsito. No mérito, sustentou a regularidade das notificações expedidas, defendendo a aplicação da teoria da expedição e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A AMC apresentou contestação (ID 174114029), defendendo igualmente a regularidade das autuações e das notificações encaminhadas à autora, alegando que os procedimentos administrativos observaram as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN. Posteriormente, a requerente informou ter efetuado o pagamento das multas, embora sem concordar com os respectivos fatos geradores, requerendo a intimação do DETRAN/CE para liberação do CRLV digital do veículo. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender inexistente interesse público primário apto a justificar sua atuação obrigatória. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, faz-se necessário examinar a competência deste Juízo e a legitimidade das partes para figurarem na presente demanda. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda versa sobre pretensão anulatória de autos de infração de trânsito lavrados por entes da Administração Pública, cujo valor atribuído à causa corresponde a R$ 5.931,01 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e um centavo), montante inferior ao limite previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, tratando-se de causa cível envolvendo ente fazendário e…
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