Processo 3056238-35.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3056238-35.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: BRUNA FERREIRA DE ALENCAR ARARIPE REU: ANTONIA MARNOIDE FERREIRA DE ALENCAR ARARIPE SENTENÇA Cuida-se ação de curatela com pedido de curatela provisória movida por Bruna Ferreira de Alencar Araripe em face de sua mãe Antônia Marnoide Ferreira de Alencar Araripe, todos devidamente qualificados nos termos da exordial de id.212548155. Em decisão, de id.213096714, designou-se data para realização da entrevista da curatelada, bem como deferiu-se o pedido de curatela provisória. Em manifestação de id. 213113831, foi informado que a curatelada, faleceu. Ao final roga pela desistência e extinção da ação. É o relatório. Com efeito, a curatela é instituto destinado a proteger os interesses de quem, embora seja maior de idade, é incapaz de praticar atos da vida civil. Assim, não há sentido o exame do mérito da demanda, pois a sua razão de ser, ou seja, a pessoa submetida à curatela, veio a falecer. Noutras palavras, a pretensão autoral está prejudicada, tendo em vista o falecimento da pessoa a quem se pretendia outorgar tal proteção. Desapareceu, pois, o próprio objeto da tutela jurisdicional almejada pela parte promovida, posto que eventual deferimento do processo não teria nenhuma repercussão prática, tendo em vista o perecimento da pessoa natural. O Código de Processo Civil pátrio prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando constatada a ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC). É justamente esse o caso dos autos. A continuidade do processo, em termos da prestação da tutela jurisdicional, é totalmente inócua, posto que não mais existe o substrato fático que fundamentou a inicial. Assim sendo, ausente objeto sobre o que se pronuncie o Judiciário, desaparece o interesse sob a perspectiva processual, e por isso declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas pelo período de 5 (cinco) anos, dada a concessão do benefício da justiça gratuita, já deferida, na forma do art. 98, §3º do CPC. Intime-se a autora por intermédio do seu advogado (via DJeN) e o Ministério Público (via portal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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