Processo 3056309-37.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3056309-37.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALBINA GONCALVES MAGALHAES FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Trata-se de Indenização movida por ALBINA GONCALVES MAGALHAES FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. Narra a autora que em 03/02/2026 recebeu ligação telefônica de indivíduos que se passaram por funcionários do Banco Bradesco S.A., os quais, munidos de seus dados pessoais e bancários, informaram falsamente a existência de transferências Pix suspeitas em sua conta. Sustenta que foi induzida em erro e seguindo as orientações recebidas, acabou realizando, no mesmo dia, sete transferências via Pix, totalizando R$ 21.887,73, em favor de terceiros, valores posteriormente identificados como fraudulentos. Alega que ao perceber o golpe, comunicou imediatamente o banco, contestou as operações, registrou ocorrência policial e experimentou grave prejuízo financeiro, inclusive com ingresso em saldo negativo, circunstâncias agravadas por sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável. Requer a concessão da tutela de urgência para "a.1) determinar ao Banco PAN S.A. e Stone IP S.A. que apresentem, no prazo de 72 horas, os extratos completos, dados cadastrais e destinação dos valores recebidos em 03/02/2026 oriundos da conta da Autora; a.2) Determinar o bloqueio, via SISBAJUD, dos saldos eventualmente disponíveis nas contas receptoras junto ao Banco PAN S.A. (contas de Raylaine Oliveira Silva e Bruno Galdino Ferreira) e à Stone IP S.A. (conta CNPJ 064.833.498/0001-56), até o limite total de R$ 21.887,73". Substancial relato. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus…
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