Processo 3056315-44.2026.8.06.0001

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3056315-44.2026.8.06.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br    3056315-44.2026.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ZILMAR XIMENES PRADO REU: FRANCISCO BENIZIO ASSUNCAO GOMES, MARIA AUXILIADORA GOMES ASSUNCAO   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Relatório Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, com pedido de liminar, proposta por Zilmar Ximenes do Prado em face de Francisco Benízio Assunção Gomes (locatário) e Maria Auxiliadora Gomes Assunção (fiadora). O autor, com 91 anos de idade, é proprietário do imóvel situado na Rua Clarindo de Queiroz, nº 1005, Centro, Fortaleza-CE, e firmou com o primeiro réu contrato de locação comercial em 30 de abril de 2011, tendo a segunda ré como fiadora. O aluguel mensal atualizado é de R$ 2.190,71 (dois mil, cento e noventa reais e setenta e um centavos). A parte autora alega que o locatário deixou de pagar os aluguéis e encargos de IPTU referentes aos meses de dezembro de 2025 a maio de 2026, totalizando um débito de R$ 13.507,06 (treze mil, quinhentos e sete reais e seis centavos), conforme planilha discriminada na petição inicial. Relata que foram realizadas tentativas de cobrança amigável, sem êxito, e que a renda locatícia é fonte de subsistência do autor. Com base nos arts. 9º, inciso III, e 62, inciso VI, da Lei nº 8.245/1991, o autor requer: a) a concessão de prioridade processual em razão da idade; b) o deferimento de liminar de despejo para desocupação do imóvel em 15 dias; c) a citação dos réus para, querendo, purgar a mora ou contestar; d) a rescisão do contrato de locação com o consequente despejo; e) a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária, juros, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.288,52. As custas iniciais foram recolhidas e quitadas, conforme certidão de 25 de junho de 2026. Os autos vieram conclusos para decisão. Prioridade Processual - Estatuto do Idoso O autor requereu prioridade na tramitação processual, amparado no Estatuto do Idoso, por contar com 91 anos de idade. Juntou documento de identidade que comprova sua condição. O pedido merece acolhimento. O art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) assegura prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. O §5º do mesmo dispositivo estabelece prioridade especial aos maiores de 80 anos, categoria em que o autor se enquadra. No mesmo sentido, o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil garante a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Estando comprovada a idade de 91 anos do autor, defiro a prioridade processual requerida. Determino que a serventia anote essa circunstância em local visível nos autos e adote as providências necessárias para a tramitação prioritária do feito. Pedido de Liminar de Despejo O autor requer a concessão de liminar de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 (incluído pela Lei nº 12.112/2009), que autoriza a…

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