Processo 3056417-66.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3056417-66.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3056417-66.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Contratos Bancários] AUTOR: LEILANE PEREIRA RODRIGUES REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., INTEGRAL GROUP SOLUTION ASSISTENCIA LIMITADA SENTENÇA     Vistos.   1. RELATÓRIO   Cuida-se de ação revisional ajuizada por LEILANE PEREIRA RODRIGUEScem face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTROS, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios no período de normalidade do contrato, pois acima da média divulgada pelo Banco Central; ilegalidade do anatocismo; a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e seguro assistência, considerando como venda casada. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90). Postulou a revisão do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. Os autos vieram redistribuídos. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, defiro à Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.   DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:   Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC.   DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO:   Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas.   TEMA 1 - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS:   Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:   1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante…

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