Processo 3056533-12.2026.8.19.0001

TJRJ • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
3056533-12.2026.8.19.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 3056533-12.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : JOSÉ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA SILVA (OAB RJ107325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alvará ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SOUZA com o fim de levantar valores deixados por Sebastião Teofilo de Souza e Terezinha Inês Simeão de Souza. Noto que o endereço do requerente situa-se no bairro de Costa Barros. A competência nos casos de ação de alvará deve ser verificada à luz da regra geral do art. 94, § 2º do CPC, não sendo aplicável o art. 96 do mesmo diploma legal, ou seja, a competência deve ser verificada com base no domicílio do requerente. Nestes termos: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE O R. JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE ALCÂNTARA, DA COMARCA DE SÃO GONÇALO E SUSCITADO O R. JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. COMPETÊNCIA RELATIVA, FACULDADE DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DA 5.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. CASO EM EXAME  DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO 2.ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE ALCÂNTARA.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO R. JUÍZO DO 2.ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE ALCÂNTARA, DA COMARCA DE SÃO GONÇALO EM FACE DO R. JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO.  RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de pedido de alvará judicial, na qual o peticionante pretende o levantamento de valores em nome de seu falecido pai, junto à Caixa Econômica Federal. O processo foi originariamente distribuído para o r. Juízo de Direito da 5.ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, que declinou de sua competência para o r. Juízo de Direito do 2.ª Vara de Família Regional de Alcântara, da Comarca de São Gonçalo. Sobre o tema, conforme interpretação conjunta do artigo 666 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores que não foram recebidos em vida pelo falecido poderão ser pagos diretamente aos seus dependentes ou sucessores, mediante apresentação de alvará judicial simples, sem a necessidade de inventário ou arrolamento.  De fato, a natureza não sucessória de alvará judicial afasta a aplicação do artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a competência do foro do último domicílio do autor da herança para os processos de inventário e partilha. Tendo em vista que a ação de alvará judicial não possui natureza sucessória, fica afastada a aplicação do artigo 48 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro do último domicílio do autor da herança para os processos de inventário e partilha. A competência para julgar a ação de alvará judicial deve ser determinada com base no domicílio do requerente, conforme o artigo 46, § 2º, do Código de Processo Civil, já que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, sem a existência de conflito de interesse. Neste cenário, é de se concluir que o feito não pode ser remetido para o r. Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família Regional de Alcântara, da Comarca de São Gonçalo. Por consequência, deve ser declarada a competência do r. Juízo de Direito da 5.ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.    Conflito negativo de…

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