Processo 3056622-35.2026.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 3056622-35.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : MARCUS VINICIUS SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI (OAB RJ222540) EMBARGANTE : NOELY DORO DA COSTA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI (OAB RJ222540) EMBARGADO : AVAL ÁGUA GRANDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES (OAB RJ251600) ADVOGADO(A) : RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Os embargantes requerem a revisão do julgado, sustentando como fato novo a oferta de um veículo à penhora nos autos da execução principal, o que, segundo eles, seria suficiente para garantir o juízo e autorizar a suspensão da execução. Ocorre que, para além do já decidido, os argumentos e o fato novo trazido pelos embargantes não alteram o cenário processual e jurídico, não havendo razões para o exercício do juízo de retratação. Conforme estabelece o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) requisitos para concessão da tutela provisória; e (iii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida. No caso em tela, a oferta do veículo nos autos da execução, foi recusada pelo credor (evento 86 dos autos principais), em cujo interesse se processa a execução, tendo o direito de recusar o bem nomeado à penhora caso não observe a ordem de preferência legal, sendo que o Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece uma ordem preferencial de penhora, na qual o dinheiro precede os veículos de via terrestre. A doutrina reforça a primazia da penhora em dinheiro, pois ela representa a satisfação direta do crédito, enquanto outros bens precisam ser convertidos em pecúnia por meio de atos expropriatórios, tornando a execução mais longa e onerosa. A recusa do exequente, portanto, é legítima. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece a legitimidade da recusa do credor em aceitar bens de baixa liquidez ou que não sigam a ordem legal, como no caso a seguir: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA GARANTIA OFERECIDA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEVEDORA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A CONTROVÉRSIA CENTRAL RESIDE NA RECUSA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CREDOR EM EXECUÇÃO FISCAL, EM ACEITAR COMO GARANTIA OS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CHASSI E CARROCERIA DE CINCO ÔNIBUS, OS QUAIS POSSUEM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3. APÓS A RECUSA DA GARANTIA OFERECIDA, A DECISÃO JUDICIAL DETERMINOU A PENHORA DE OUTROS BENS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. ANALISAR A LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA EM ACEITAR BENS OFERECIDOS EM GARANTIA QUE NÃO OBSERVAM A ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA. 5. VERIFICAR SE OS ARGUMENTOS DA EXECUTADA SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E ESTAMPADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, DE QUE O CREDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR BENS DE BAIXA LIQUIDEZ OU DE DIFÍCIL CONVERSÃO EM DINHEIRO,…
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