Processo 3056649-15.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3056649-15.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3056649-15.2025.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR RECORRIDA: ANA LÚCIA COSTA DE HOLANDA     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM AUTARQUIA. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1.  Ação de cobrança ajuizada por servidora pública contra a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, visando ao reconhecimento do direito ao abono de permanência e ao pagamento dos valores retroativos, com correção monetária e juros. Sentença de procedência reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas vencidas de abono de permanência no período compreendido entre o ano de 2016 (data do implemento dos requisitos funcionais) até a véspera da efetiva implantação em folha de pagamento (ocorrida em agosto de 2025), observando-se o prazo prescricional quinquenal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.  Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora faz jus ao abono de permanência, considerando sua trajetória funcional e o tempo de serviço prestado à antiga EMLURB, transformada em autarquia; (ii) estabelecer se o período laborado sob o regime celetista pode ser computado para fins de concessão do benefício previdenciário, bem como fixar o termo inicial do pagamento retroativo independentemente de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR  3.  O abono de permanência é um benefício constitucional concedido ao servidor que reúne os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, conforme o art. 40, § 19, da Constituição Federal.  4. A Lei Municipal nº 9.103/2006 assegura o abono ao servidor que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária e opte por continuar em serviço, desde que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998 e atenda aos demais requisitos legais.  5. A Lei Complementar Municipal nº 214/2015, ao transformar a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em autarquia (URBFOR), estabeleceu que o tempo de serviço prestado à EMLURB deve ser considerado para todos os fins previdenciários, permitindo a contagem desse período para concessão de benefícios.  6. A autora ingressou no serviço público na década de 1980 (1984/1985), possuindo, no ano de 2016, a idade e o tempo de contribuição necessários para o preenchimento dos requisitos de concessão da aposentadoria voluntária, passando a fazer jus ao abono de permanência, conforme previsto na legislação municipal. 7.  Precedentes consolidados da Turma Recursal reconhecem o direito ao abono de permanência independentemente de requerimento administrativo prévio, sendo este devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer na ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE  8.       Recurso inominado não provido.  Tese de julgamento:  1. O tempo de serviço prestado em empresa pública posteriormente transformada em autarquia deve ser computado para fins previdenciários, conforme previsão legal específica. 2.  O abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente…

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