Processo 3056669-06.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3056669-06.2025.8.06.0001 RECORRENTES: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: ELLIS BATISTA PAIVA BRITO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA PEDAGOGA. DIAGNÓSTICO DE DISFONIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LIMITAÇÃO VOCAL COMPROVADA POR LAUDOS E EXAMES MÉDICOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE PERICIAL ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LAUDOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS NÃO ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (ID 35880556) a fim de reformar sentença (ID 35880554) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que os requeridos promovam a readaptação funcional da autora, designando-lhe função compatível com sua limitação vocal, afastando-a das atividades docentes em sala de aula e assegurando-lhe remuneração e direitos decorrentes do cargo de origem. 3. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pela reforma do julgado alegando, em síntese, que a concessão da readaptação requerida pela parte autora depende de perícia médica prévia, que avalie o quadro de saúde da servidora, tendo em vista a necessidade de laudo atualizado do exame de laringoestroboscopia requerido pelo setor de perícia médica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. O art. 27 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) assegura ao servidor municipal a readaptação funcional no caso de limitações físicas ou mentais, sem prejuízo de sua remuneração. Para isso, a lei determina o cumprimento dos requisitos legais, os quais sejam: inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe, possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe e a existência de vaga. 5. Extrai-se dos autos que a autora é servidora pública efetiva do Município, investida no cargo de Professora Pedagoga desde 26/01/2023 (ID 35880423), lotada na Secretaria Municipal de Educação. Desde 08/05/2023, a autora vem apresentando alterações no seu quadro vocal, conforme exame de laringoscopia direta (ID 35880425) realizado por médico otorrinolaringologia, implicando em sucessivos afastamentos da função de 08/05/2023 a 27/11/2024 por diagnóstico de Disfonia (IDs 35880426 e 35880427). A partir do laudo médico de ID 35880430, datado de 28/01/2025, verifica-se a necessidade de readequação funcional da servidora em razão da piora da capacidade vocal ao exercer sua função, fato confirmado por novo exame de laringoscopia direta (ID 35880433). 6. A documentação médica acostada aos autos demonstra que a autora apresenta quadro persistente de disfonia, enfermidade que compromete diretamente o exercício das atribuições do cargo de Professora Pedagoga, cuja atividade exige uso…
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