Processo 3056715-92.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:3056715-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: Enel REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2026 da 10VFP, publicada em 15 de maio de 2026. Trata-se de ação declaratória de nulidade de decisão administrativa cumulada com pedido de tutela de urgência proposta pela ENEL em face do Estado do Ceará em razão de multa aplicada pelo DECON/CE no bojo do processo administrativo n. 09.2023.00042381-2 (23.06.0412.001.00922-3), que lhe impôs penalidade pecuniária no importe de R$ 36.178,14 (trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais e catorze centavos), correspondente a 6.000 UFIRCE. Alega a requerente, em síntese, que o procedimento administrativo de origem padece de nulidade insanável, sob o argumento de que a decisão condenatória possui natureza genérica, carecendo de fundamentação idônea e de efetiva individualização da conduta no caso concreto. Aduz que o órgão de proteção consumerista desconsiderou as provas por ela produzidas e aplicou de forma inadequada os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, defendendo que todas as solicitações da consumidora reclamante foram devidamente atendidas. Sustenta, de modo subsidiário, que o valor da sanção pecuniária revela-se abusivo e desproporcional, razão pela qual postula a desconstituição do ato sancionatório ou a redução da multa para o patamar mínimo legal. Determinação de recolhimento de custas iniciais (id. 165649128), cujo cumprimento se deu em id. 167345472. Decisão em que concedi a tutela requerida (id. 171164968). O Estado do Ceará ofertou contestação cabível (id. 178494701), onde aduz acerca da presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa, intangibilidade do mérito da decisão proferida pelo DECON/CE, da manifesta improcedência da alegação de falta de motivação para aplicação da multa e, por fim, da devida motivação e fundamentação da decisão administrativa. Assim, pugnou pela improcedência integral da demanda. Réplica apresentada em id. 181823242. Facultadas vistas ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento dos pedidos pleiteados na exordial (id. 183925470). Oportunizada dilação probatória, a parte autora informou não ter interesse (id. 186080565) e o Estado do Ceará quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passo imediatamente à análise do mérito. A controvérsia sob exame cinge-se à verificação de eventual vício de nulidade ou de ilegalidade na decisão administrativa prolatada pelo órgão de defesa do consumidor do Estado do Ceará, a qual culminou na aplicação de penalidade pecuniária à concessionária autora. Adianto, desde logo, que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. A análise detalhada dos autos e da legislação aplicável demonstra que o ato administrativo sancionador se reveste de legalidade, não havendo vícios capazes de ensejar sua anulação pelo Poder Judiciário. Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões…
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