Processo 3056752-22.2025.8.06.0001

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3056752-22.2025.8.06.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3056752-22.2025.8.06.0001 Assunto  [Expedição de CND, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Classe  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente  REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Requerido  REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA   Trata-se de Ação de Rito Ordinário, protocolado, inicialmente, como Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por BANCO PAN S.A, em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. Narra-se na inicial que o autor tem como objetivo de desconstituir multa aplicada pelo DECON no processo administrativo nº 23.001.001.21-0006970, materializada na CDA nº 2025.95003251-5, no valor de R$ 68.082,39. Consta do processo administrativo que o consumidor Francisco Guedes do Nascimento Filho alegou a manutenção de restrição RENAJUD sobre veículo financiado, mesmo após a quitação do contrato em dezembro de 2020. Em defesa, o Banco Pan esclareceu que o contrato havia sido quitado e posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal, comunicando a cessionária para providenciar a baixa da restrição, observados os prazos dos órgãos competentes. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, informou a existência de outras pendências e a celebração de acordo extrajudicial para posterior liberação do veículo. Apesar dos esclarecimentos prestados, o DECON aplicou multa administrativa ao Banco Pan no valor de R$ 68.082,39. Sustenta a parte autora a inexistência de irregularidade apta a justificar a penalidade, bem como a presença de vícios no ato administrativo sancionador, requerendo, assim, a anulação da multa aplicada. Por meio do despacho de ID nº 165691482, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, bem como comprovar o depósito judicial no valor de R$ 68.082,39. Em manifestação posterior, o autor juntou aos autos o comprovante de depósito judicial para fins de garantia, conforme ID nº 166730561. Na sequência, foi novamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, nos termos do ID nº 167873231, tendo apresentado os respectivos comprovantes nos ID's nº 168897385 / 168897387. Conforme decisão proferida no ID nº 170258607, este Juízo deferiu medida liminar para determinar que a CDA nº 2025.95003251-5 não constituísse óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como não justificasse a inclusão do nome da parte autora em órgãos de inadimplência. Na mesma oportunidade, adotou-se a regra prevista no art. 305, parágrafo único, do CPC, determinando o processamento do feito pelo rito do art. 303 do CPC. Posteriormente, o autor apresentou emenda à petição inicial no ID nº 174649965, ocasião em que formulou o pedido principal de declaração de nulidade do processo administrativo e, consequentemente, das multas impostas. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID nº 175613354, pugnando pela improcedência da demanda. Em réplica, conforme ID nº 179855872, o autor reiterou os fundamentos expendidos na inicial. As partes foram intimadas para apresentar manifestação acerca de novas provas, em despacho de ID nº 180112023, o autor informou não possuir interesse na produção de novas provas, conforme manifestação de ID nº 182248904, enquanto o Estado do Ceará permaneceu inerte, conforme certidão de…

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