Processo 3056769-24.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3056769-24.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br       DECISÃO   3056769-24.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA EIRELI REU: TELEFONICA BRASIL SA   Vistos   Custas pagas.    Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ximenes Serviços Administrativos e Cobrança LTDA. em face de Telefônica Brasil S.A. - VIVO. Narra a parte autora que mantinha contrato corporativo de telefonia e internet junto à requerida e que, em razão de alteração tecnológica promovida pela própria operadora, aderiu à migração dos serviços, firmando novos contratos com vigência entre 22/10/2024 e 22/10/2027. Afirma que, a partir dos meses de julho e agosto de 2025, os serviços passaram a apresentar graves falhas de funcionamento, ocasionando interrupções completas da telefonia e da conexão de internet, comprometendo o regular exercício de suas atividades empresariais.   Sustenta que buscou solucionar administrativamente a situação mediante diversos protocolos de atendimento, reclamação perante a ANATEL e sucessivas visitas técnicas, sem que o problema fosse definitivamente resolvido. Alega que, diante da persistente deficiência na prestação dos serviços, contratou outra operadora e solicitou o cancelamento dos contratos em setembro de 2025, oportunidade em que lhe teria sido informado pela própria requerida que não haveria incidência de multa contratual. Relata, ainda, que posteriormente foi surpreendida com cobrança referente à alegada multa de fidelização, a qual foi administrativamente contestada. Aduz que a própria requerida reconheceu a improcedência da cobrança, encaminhando termo de distrato no qual consta cláusula de ampla, geral e irrestrita quitação da relação contratual. Não obstante, afirma ter sido posteriormente surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do mesmo débito cuja inexigibilidade sustenta. Após a propositura da demanda, requereu a juntada das faturas e respectivos comprovantes de pagamento, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer débitos pendentes e reforçar o pedido de concessão da tutela provisória para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. Verifica-se, em princípio, que a autora apresentou documentação indicando que o cancelamento dos contratos decorreu da alegada falha na prestação dos serviços pela requerida, circunstância precedida por inúmeros registros administrativos e reclamação perante a ANATEL (id nº 212735490). Além disso, os documentos acostados evidenciam que a própria requerida teria reconhecido administrativamente a improcedência da cobrança da multa de fidelização, encaminhando, inclusive, Termo de Distrato contendo cláusula de plena, geral e irrestrita…

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