Processo 3056819-50.2026.8.06.0001
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3056819-50.2026.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: J. B. T. B., BRENA LIMA TEIXEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO BERNARDO TEIXEIRA BANDEIRA, menor impúbere representado por sua genitora BRENA LIMA TEIXEIRA, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em 25 de junho de 2026. A parte autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, com cláusula de coparticipação de 30% sobre serviços utilizados. O autor, criança de 6 anos, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0223588-70.2024.8.06.0001, já obteve o custeio integral de tratamento multidisciplinar pela operadora. A parte autora relata que, entre janeiro e maio de 2026, as faturas mensais somadas às coparticipações ordinárias oscilaram entre R$ 1.267,72 e R$ 1.758,99, gerando legítima expectativa de estabilidade financeira. Contudo, a ré emitiu fatura com vencimento em 30 de junho de 2026 no valor de R$ 11.864,05, dos quais R$ 10.296,91 referem-se a coparticipação acumulada e retroativa dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Segundo a inicial, as clínicas que prestaram os serviços foram indicadas e intermediadas pela própria operadora, que não dispunha de prestadores habilitados em sua rede credenciada para atender à demanda terapêutica do menor. A parte autora sustenta que a cobrança concentrada e retroativa, sem aviso prévio e multiplicando por quase vinte vezes o valor histórico, configura prática abusiva, viola o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor e atua como barreira financeira ao tratamento essencial do menor. Em sede de tutela de urgência, formulou pedido principal de suspensão integral do excedente de coparticipação e emissão de novo boleto no valor de R$ 521,95, correspondente à mensalidade ordinária do menor. Em pedido subsidiário, requereu a limitação da coparticipação ao teto de uma mensalidade, com parcelamento do saldo excedente sem encargos, com fundamento no Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.001.108/MT). Requereu ainda a proibição de suspensão ou cancelamento do plano e a abstenção de negativação. O processo foi inicialmente distribuído à 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência em favor da 4ª Vara da Infância e Juventude, com fundamento na Súmula 66 do TJCE (ID 212760865). A 4ª Vara da Infância e Juventude, por sua vez, declinou da competência para a Vara Cível residual, afastando a aplicação da Súmula 66 às relações de saúde suplementar privada, com base no Parecer da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência nos autos do PA 8501641-81.2020.8.06.0001 (ID 212821812). Os autos foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório. Decido. Da Competência deste Juízo A competência para processar e julgar o feito foi adequadamente definida pela decisão da 4ª Vara da Infância e Juventude (ID 212821812), cujos fundamentos este Juízo adota integralmente. Portanto, reconheço a competência deste Juízo para…
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