Processo 3056836-23.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3056836-23.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3056836-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA SANTANA DE OLIVEIRA, HUGO LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, ANDRE FELIPE SANTANA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.   Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANA SANTANA DE OLIVEIRA, HUGO LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA e ANDRÉ FELIPE SANTANA DE OLIVEIRA, na qualidade de herdeiros de JOSÉ MARIA ALCANTARA DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata, na inicial, que o de cujus era servidor público estadual e que, por tal razão, possuía inscrição no programa PASEP. Informa que, ao realizar o saque de suas cotas em decorrência de sua aposentadoria, ocorrido em 12/08/2015, deparou-se com a quantia que reputa irrisória de R$ 879,00 (oitocentos e setenta e nove reais). Sustenta a ocorrência de má-gestão e de desfalques injustificados promovidos pela instituição financeira ré ao longo dos anos de manutenção da referida conta vinculada. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.812,32 (vinte mil oitocentos e doze reais e trinta e dois centavos), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o de cujus e seus sucessores sofreram severo abalo psicológico ao constatar o desaparecimento de valores acumulados durante décadas de serviço público. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 165674987 a 165674992. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sob ID 196931931, instruída com os documentos de IDs 196931938, 196931939 e 196931940. Preliminarmente, arguiu: a) a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua como mero depositário dos valores, sem ingerência sobre a fixação dos índices de atualização; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide. Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação da prescrição decenal. No mérito, alegou a regularidade da administração das contas, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e de danos morais ou materiais, impugnando especificamente os cálculos anexados à exordial e defendendo a incidência do instituto da supressio.  Réplica apresentada pela parte autora sob ID 199768587. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se sob ID 200555294, pugnando pela realização de prova pericial contábil e sustentando que os respectivos custos devem ser suportados pelo banco promovido. O réu, por sua vez, apresentou manifestação sob ID 200464879, reiterando o pedido de extinção do feito pela ocorrência de prescrição à luz do Tema 1387 do Superior Tribunal de…

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