Processo 3056838-90.2025.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3056838-90.2025.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  DECISÃO   [Despesas Condominiais] 3056838-90.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO EXECUTADO: ESPÓLIO DE JAIRO FERREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE CASTRO SILVA, ESPÓLIO DE JAIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR   R.H.  O Espólio de Jairo Ferreira da Silva Junior, representado por seu companheiro sobrevivente, Lucigleyson Ribeiro do Nascimento, apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (ID nº 183910489), alegando nulidade da citação, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, incompetência do juízo da execução, excesso de execução e litigância de má-fé do exequente. Ao final, requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, a exclusão de espólios do polo passivo, o reconhecimento do excesso de execução, a suspensão do feito com remessa ao Juízo do Inventário e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Intimado, o Condomínio Edifício Palácio do Planalto apresentou impugnação (ID nº 196935831), sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução, defendendo a regularidade da citação, a legitimidade passiva dos executados, a aptidão da petição inicial, a competência deste Juízo e a possibilidade de inclusão dos honorários contratuais na cobrança. Requereu, ao final, a rejeição integral da exceção de pré-executividade, o prosseguimento da execução e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. É o relato. Decido. Inicialmente, a presente execução foi ajuizada diretamente em desfavor do Espólio de Jairo Ferreira da Silva Junior e Maria Teresa de Castro Silva, e não contra o falecido. Ademais, a jurisprudência admite que, inexistindo comprovação da existência de inventário em curso ou de inventariante regularmente compromissado, o espólio seja representado em juízo pelo administrador provisório, sendo igualmente possível oportunizar à parte autora a regularização da representação processual mediante emenda da petição inicial, caso necessário. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado . 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559 .791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra…

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