Processo 3056845-85.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3056845-85.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3056845-85.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JACQUELINE LOPES DA MOTTA ADVOGADO(A) : FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA (OAB RJ142284) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência proposta por Jacqueline Lopes da Motta em face de Banco Itaucard . Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo (Crédito Direto ao Consumidor) no qual foi disponibilizado o valor líquido de R$ 59.500,00. Sustenta a ilegalidade e a abusividade na incorporação de encargos acessórios ao montante financiado, especificamente seguro no valor de R$ 4.297,11, taxa de avaliação no importe de R$ 709,00 e Imposto sobre Operações Financeiras no valor de R$ 2.139,08, o que elevou artificialmente o saldo devedor para R$ 66.967,63 e gerou onerosidade excessiva nas 60 parcelas mensais de R$ 1.756,75. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão da exigibilidade das cláusulas tidas por abusivas, com a consequente proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a abstenção de medidas coercitivas por parte da instituição financeira ré. Passo a decidir o pleito liminar. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária, haja vista que a verificação das alegadas abusividades contratuais demanda dilação probatória ampla, incompatível com o juízo preliminar de deliberação. A mera alegação genérica de abusividade nas cobranças de seguro, tarifa de avaliação de bem e IOF financiado não afasta, por si só, a presunção de legitimidade do pacto livremente celebrado entre as partes, vigendo o princípio do pacta sunt servanda até que provimento jurisdicional definitivo emita declaração em sentido contrário. Note-se que a caracterização da venda casada na contratação de seguro ou a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação dependem da análise minuciosa de circunstâncias fáticas, tais como a efetiva demonstração de que foi tolhida a liberdade de escolha do consumidor ou a ausência total de prestação do serviço, matérias que exigem a instauração do regular contraditório e da ampla defesa. Outrossim, quanto à inclusão do IOF na base de cálculo do financiamento, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que as partes podem convencionar o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório, incidindo juros remuneratórios sobre tal quantia, o que afasta, prima facie, a fumaça do bom direito sustentada pela autora. Portanto, inexiste verossimilhança imediata nas alegações, revelando-se indispensável aguardar a angularização processual e a vinda da peça de bloqueio acompanhada do respectivo instrumento contratual para a devida avaliação das taxas e serviços praticados. No tocante ao perigo de dano, este tampouco restou configurado. O inadimplemento das obrigações contratuais confere ao credor o exercício regular de um direito consubstanciado na negativação do devedor e na busca de medidas coercitivas legalmente previstas. Conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a…

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