Processo 3056866-58.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3056866-58.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3056866-58.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Tutela de Urgência] REQUERENTE: RENAN NASCIMENTO DA PAZ REQUERIDO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) SENTENÇA   Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Renan Nascimento da Paz ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) (ID 165683226). O promovente afirma que se inscreveu no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2025. Aduz que obteve aprovação na fase objetiva, mas foi eliminado na fase de provas discursivas por não alcançar a nota mínima exigida. O candidato alega que a correção de suas respostas e de sua peça prático-profissional foi excessivamente rigorosa e subjetiva, sustentando a existência de erro grosseiro no gabarito e de obscuridade no enunciado elaborado pela banca examinadora. Diante disso, requereu a concessão de liminar para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e, no mérito, a majoração de suas notas com a consequente reclassificação no certame. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a pretensão demandava dilação probatória incompatível com a concessão da medida em análise perfunctória (ID 183255091). O CEBRASPE apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos aprovados no concurso e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da correção, a conformidade dos critérios aplicados com as regras do edital, a ausência de erro de correção e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, em observância ao Supremo Tribunal Federal. O promovente apresentou réplica rebatendo as preliminares e sustentando a ocorrência de revelia material em razão de a peça defensiva supostamente conter argumentos genéricos. O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pelo conhecimento e rejeição das preliminares e, no mérito, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais (ID 204801121). Vieram os autos concluso para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO  O CEBRASPE arguiu a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública sob o argumento de que a demanda busca a anulação de ato administrativo complexo. A preliminar deve ser rejeitada. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta para as causas de interesse dos Estados cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. O valor atribuído enquadra-se perfeitamente no limite legal. A anulação de ato…

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