Processo 3057016-76.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3057016-76.2025.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3057016-76.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR ADVOGADO(A) : RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) ADVOGADO(A) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL. O executado se manifesta informando que está em recuperação judicial, requerendo por isso a extinção ou suspensão do feito.  A  recuperação   judicial  é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias. Com efeito, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, justamente em face da recente alteração da Lei 11.101/2005. O referido Tema 987 do STJ, visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em  recuperação   judicial , em sede de execução fiscal. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em  recuperação   judicial , em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987." A Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: Lei 11.101/2005 Art. 6º (...) (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da  recuperação   judicial  para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da  recuperação   judicial , a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) A alteração é evidente. Somente os "bens de capital", "essenciais" à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição  judicial , ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante "cooperação jurisdicional" entre o juízo da  recuperação  e o juízo da execução fiscal. A lei não menciona outros bens. Portanto, a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso dos autos. Não subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição  judicial , no bojo do executivo fiscal, principalmente quando esta recai sobre dinheiro. Ressalte-se que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça…

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