Processo 3057137-67.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3057137-67.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ROOSEVELT FRANKLIN PAIVA VIEIRA DE MORAES ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO DE MILITAR PARA FINS DE PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PRAÇA INCLUÍDO AO TEMPO DE CARREIRA. ART. 15 DA LEI 15.797/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conheço o presente recurso inominado, uma vez preenchido os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 36029265) a fim de reformar sentença (ID 36029260) que julgou procedente o pleito autoral consistente em determinar a correção da pontuação do autor na coluna "A", atribuindo sua pontuação constante na "Ficha De Informação De Oficiais PM", no tópico "1 - Tempo De Efetivo Serviço", desde a inclusão na corporação, em 01/03/1998, assegurando ao promovente todos os direitos decorrentes da citada pontuação, efetivando a promoção ao posto de Major, dentro da ordem por merecimento que lhe cabe no 1º semestre de 2024, bem como condenou o recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retroação da referida promoção, observada a prescrição quinquenal. 3. Em irresignação recursal, o recorrente alega preliminar de litisconsórcio passivo necessário, visto que a promoção retroativa do autor implicaria no deslocamento prejudicial de terceiro militar interessado na lista de promoções. No mérito, em síntese, que a pontuação objetiva específica prevista no art. 5º, inc. I, "a", do Decreto nº 31.804/2015, considera o início na carreira de Oficial QOAPM (primeiro posto), e não o ingresso na PMCE (como praça na primeira graduação), e que no caso do autor ocorreu tão somente na data de 14/12/2016, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e isonomia. 4. Não merece acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque o e. TJCE possui entendimento de que o eventual reconhecimento de promoção de servidor militar por meio decisão judicial não enseja, por si só, a desconstituição dos atos de promoção de outros policiais militares, que permanecerão em suas respectivas graduações. No que tange aos demais ocupantes do Quadro de Acesso, estes possuem apenas expectativa de direito, já que a inclusão no Quadro de Acesso é requisito essencial, mas não suficiente, para ser o militar promovido (Apelação/Remessa Necessária - 0353882-56.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, data do julgamento: 16/02/2016, data da publicação: 16/02/2016). Assim, a formação de coisa julgada, ainda que de procedência, nesta lide, somente poderá produzir efeitos em relação à parte litigante, não podendo implicar em interferência nas esferas jurídicas dos militares já promovidos ou que ocupam a referida lista de promoções. 5. Quanto ao mérito, a demanda gira em torno de haver ou não o direito do recorrido em aumentar sua pontuação para fins de conseguir promoção por merecimento. Para tanto, deseja contabilizar o tempo que…
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