Processo 3057144-25.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3057144-25.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3057144-25.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: HERICA PRADO SERAFIM e outros Réu REU: NOVAES ENGENHARIA SPE V LTDA   Vistos. Recebo a inicial. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista sua situação de hipossuficiência. Passo a tratar do pedido liminar (pedido de tutela de urgência) constante da peça vestibular. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HERICA PRADO SERAFIM e ITALO PITOMBEIRA DA SILVA em desfavor de NOVAES ENGENHARIA SPE V LTDA, ambos qualificados nos autos. As partes autoras narram que firmaram com a Ré a aquisição da unidade nº 201 do empreendimento "SKY LORENZO", com entrega prometida para dezembro de 2025 e prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em junho de 2026. Os Autores cumpriram rigorosamente suas obrigações, pagando o total de R$ 78.761,89(setenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), sendo a primeira parcela paga em 13/09/2021 e a última em 21/05/2026. Ocorre que, extrapolado o prazo de entrega original e também o prazo de tolerância, a Ré não concluiu a obra nem entregou a unidade imobiliária. Pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a requerida à suspensão da exigibilidade de quaisquer parcelas vincendas do contrato e se abstenha de inscrever o nome dos Autores em cadastros de inadimplentes. Em que pese os argumentos autorais, a pretensão merece ela acatamento. Explico. A tutela provisória consiste em tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e de caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura uma ou mais pretensões formuladas, podendo ser deferida em situação de urgência ou nos casos de evidência. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e, quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental. Sobre o assunto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no citado artigo estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Necessário, ainda, quando se tratar de tutela de urgência de natureza satisfativa/antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). No caso em análise, o pedido de tutela de urgência volta-se à determinação judicial para que a ré suspenda as parcels vicendas e se abstenha de inscrever o nome dos autore nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que, o referido pleito, por depender de análise de mérito em cognição exauriente, não pode ser objeto de antecipação em decisão interlocutória. A antecipação dos efeitos da tutela esgotaria parcialmente o mérito da ação principal, ferindo os princípios do devido processo legal…

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