Processo 3057164-16.2026.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3057164-16.2026.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 3057164-16.2026.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: REJANE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GOMES FILHO, TIAGO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça.   Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.  O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."  Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."   Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC.  No caso, observa-se que foi juntado apenas extratos bancários da exequente REJANE CARDOSO DA SILVA, porém a simples apresentação de extratos bancários não é suficiente para a concessão do benefício, se não for acompanhada de elementos que demonstrem que tais extratos refletem, de fato, a totalidade de sua movimentação financeira e a real situação econômica.  No caso concreto, os extratos bancários apresentados não abrangem período suficiente e tampouco demonstram que se referem à única conta bancária em nome da parte requerente. A ausência de comprovação de que não há outras contas bancárias em nome da parte inviabiliza a análise completa da sua capacidade financeira. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.  Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, por meio de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos a emenda à inicial.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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