Processo 3057303-02.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3057303-02.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA                                      ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES     3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3057303-02.2025.8.06.0001 Embargante: MARIA ERLANGE MAIA Embargado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAÚDE. TÉCNICO EM FARMÁCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS IMEDIATAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS CONVOCADOS, AO FATO SUPERVENIENTE E À CONTRATAÇÃO PRECÁRIA POR MEIO DE COOPERATIVAS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Maria Erlange Maia, impugnando acórdão (Id. 34253250) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nomeação e posse no cargo de Técnico em Farmácia da FUNSAÚDE. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado quanto à análise das desistências de candidatos convocados, afirmando que teriam sido comprovadas 38 desistências inicialmente e, posteriormente, mais 17 desistências supervenientes, totalizando 55 desistências. Alega, ainda, omissão quanto à contratação precária por meio de cooperativas vinculadas à FUNSAÚDE/SESA para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido, o que, em sua compreensão, demonstraria a necessidade permanente de pessoal e a sua preterição arbitrária. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Técnico em Farmácia. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 36626597), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.    Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando…

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