Processo 3057311-76.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3057311-76.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3057311-76.2025.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: CLESIO FRANCA DE JESUS  RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.      DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CLESIO FRANCA DE JESUS, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, Id 35422141, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais (Id 36528148), o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e indica contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 421 e 422 do Código Civil. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido validou o bloqueio unilateral de sua conta na plataforma da recorrida sem observância do contraditório e da ampla defesa, conferindo interpretação equivocada aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Sustenta que a relação jurídica é regida pelas normas protetivas do consumidor, sendo abusiva a cláusula contratual que autoriza a exclusão imediata do motorista sem motivação idônea e sem possibilidade de defesa. Afirma, ainda, que a recorrida responde objetivamente pelos danos decorrentes do bloqueio, postulando a condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, bem como aduz divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões (Id 37775172). É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade outrora deferida, Id 32836664. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o recorrente acusou contrariedade aos art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 421 e 422 do Código Civil. O acórdão apresentou a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO FUNDAMENTADA EM  REITERADOS RELATOS DE CONDUTA INADEQUADA E DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA. AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais. em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que teve sua conta de motorista na plataforma da apelada suspensa de forma repentina e sem justificativa concreta, sob alegação genérica de duplicidade de cadastro, sem aviso prévio ou oportunidade de defesa, circunstância que teria violado os princípios da boa-fé e da transparência e lhe causado prejuízos, por se tratar de sua principal fonte de renda. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar a…

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