Processo 3057438-77.2026.8.06.0001

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
3057438-77.2026.8.06.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3057438-77.2026.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ANA FELIX DE ARAUJO REQUERIDO: JOAO PEREIRA FILHO   DECISÃO   Sob análise, ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, manejada nos termos da exordial de id. 212962828 e documentos que a instruíram, distribuída a este Juízo em 26/06/2026.  No entanto, após busca realizada no PJE verificou-se que tramita na 17ª Vara de Família ação de pedido e causa de pedir comuns a esta, processo nº 3115021-54.2025.8.06.0001, conforme print acostado ao final da presente decisão, sendo que a presente ação está afeta ao fenômeno da conexão (art. 55 do Código de Processo Civil). No caso em análise, percebe-se, evidentemente, que este Juízo não é competente para o julgamento do presente feito, uma vez que a ação mantém relação de acessoriedade com o processo anterior (art. 61 do NCPC), não é possível que as duas ações tramitem em Juízos distintos, pois, do contrário, haverá risco de decisões conflitantes e/ou ineficazes, causando perplexidade e descrédito das partes em relação ao Poder Judiciário. De plano, cabe esclarecer que os arts. 55º, §3º, e 61 do CPC são claros ao afirmar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso forem decididas separadamente, senão, veja-se o referido ditame legal: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal." Na verdade, o fundamento jurídico da reunião dos processos na hipótese é evitar decisões conflitantes entre si, motivo pelo qual, deverão ser distribuídas para o mesmo Juízo, qual seja, o Juízo da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, ante a perceptível relação de conexão entre as mencionadas ações e o risco de decisões conflitantes. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a referida ação foi primeiramente distribuída em 19/12/2025 para o Juízo da 17ª Vara de Familia, o que torna aquele Juízo prevento, julgo-me incompetente para apreciar o presente feito. Determino a imediata redistribuição destes autos, por dependência, ao Juízo da 17ª Vara de Família desta Comarca, sobretudo como forma de evitar decisões contraditórias.   Ciência à patrona da parte autora ( via DJEN).  Fortaleza, 29 de junho de 2026. Raquel Otoch Silva Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados