Processo 3057461-57.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3057461-57.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (Isenção de Imposto de Renda) Requerente: Rogério Sampaio Carneiro Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROGÉRIO SAMPAIO CARNEIRO, representado por seu curador, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como a restituição de valores indevidamente descontados. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 165888166), que é policial militar da reserva remunerada desde 30/09/2003, tendo sido acometida por moléstias graves, notadamente esquizofrenia (CID F20), transtorno mental orgânico (CID F06.9) e epilepsia (CID G40), conforme documentação médica acostada (IDs 165889187 e correlatos). Sustenta que, mesmo diante da condição clínica, continua sofrendo descontos indevidos de imposto de renda sobre seus proventos. Aduz que a isenção decorre diretamente do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária a prévia postulação administrativa ou apresentação de laudo oficial, conforme Súmula 598 do STJ. Requereu tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, além da restituição dos valores pagos indevidamente. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo contracheques (IDs 165889186, 165889191 e seguintes), laudos médicos e comprovantes diversos, os quais demonstram, inclusive, a fixação do valor da causa em R$ 4.503,55 (ID 165888166, pág. 8/10), correspondente à soma dos descontos dos últimos cinco anos e projeção futura . Sobreveio decisão (ID 182966619) concedendo tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 188928785), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, bem como a necessidade de laudo oficial para comprovação da moléstia grave. Apresentou proposta da acordo. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos e pugnou pela improcedência. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo (ID 197655639). O Ministério Público manifestou-se (ID 200633679), opinando pela procedência do pedido, diante da comprovação documental da moléstia grave. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente público. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas que visam à concessão de benefícios dessa natureza, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, a manutenção dos descontos indevidos evidencia a pretensão resistida. Também não merece acolhida a alegação de necessidade de laudo médico oficial. Nos termos da Súmula 598 do STJ, é dispensável a apresentação de laudo oficial quando a moléstia grave estiver comprovada por outros meios idôneos, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório. No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na existência do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, em razão de moléstia grave. O art. 6º, inciso XIV, da Lei…
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