Processo 3057516-11.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3057516-11.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3057516-11.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : MEX VARGEM PEQUENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARY TAVARES ALVES JUNIOR (OAB RJ210478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mex Vargem Pequena Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento do Município do Rio de Janeiro , ou quem as vezes lhe faça, com o qual se alega em resumo que: (a) A Impetrante é a legítima proprietária do imóvel situado na Estrada dos Bandeirantes, Lote 13 do PAL 26923, Vargem Pequena, Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula nº 166.185 no 9º Ofício de Registro de Imóveis e inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 0.030.455-0, conforme certidão da matrícula do imóvel e certidão de Elementos Cadastrais (anexos “4 e 5” da inicial); (b) Ocorre que, em virtude de apossamento administrativo promovido pelo Município do Rio de Janeiro a partir de 2023, a Impetrante foi forçada a ajuizar a Ação de Desapropriação Indireta, processo nº 0808108-69.2026.8.19.0001, em trâmite perante o 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, com a qual se comprova que desde 01/03/2023 o poder público ocupou o imóvel para realizar obras de infraestrutura, privando a Impetrante de todos os seus direitos de propriedade, notadamente a posse, o uso e o gozo do bem, caracterizando esbulho possessório; (c) E, apesar da inequívoca e forçada perda da posse, a Impetrante foi surpreendida com a manutenção da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme guia de arrecadação (DARM) anexa (Guia de cota única de IPTU 2026 no anexo “6” da inicial), pela qual a autoridade coatora exige o pagamento do imposto referente ao exercício de 2026, no valor total de R$ 24.056,82; (d) É certo que a partir do ano 2021 começou a haver uma invasão do terreno por terceiros, como parte de um movimento geral na região, em que estranhos passaram a ocupar e construir imóveis de forma irregular na localidade (ver fotos anexas), o que foi consolidado em 2023 quando o Município, sem qualquer notificação prévia ou procedimento formal, iniciou a ocupação do referido imóvel para a realização de obras de infraestrutura urbana, destinadas a um projeto de interesse público para aquela mesma comunidade invasora que ali se estava implantando. A ocupação irregular por terceiros iniciada em 2021, e legitimada pelas obras de urbanização realizadas pelo Município Réu em 2023 desvalorizou completamente o imóvel, uma vez que as intervenções realizadas alteraram suas características originais e inviabilizaram o uso para fins comerciais ou residenciais, com o que o imóvel da autora tornou-se uma favela, legitimada pela atuação do poder público, que urbanizou as ruas; (e) Desde então, a manutenção da cobrança de IPTU, mesmo após o esbulho possessório praticado pelo próprio ente tributante, constitui um ato flagrantemente ilegal e abusivo, que viola direito líquido e certo da Impetrante, não restando outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional por meio do presente mandamus . Discorre acerca do direito líquido e certo que reputa possuir, pelo que requer a concessão da medida liminar, inaudita altera parte , para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição nº 0.030.455-0, especialmente os referentes ao exercício de 2026 e os vincendos, impedindo o Município de praticar…

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