Processo 3057614-56.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3057614-56.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3057614-56.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: JOAS ABREU DOS SANTOS Requerido: CONSTRUTORA TENDA S/A    R. h. JOÁS ABREU DOS SANTOS ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade Parcial de Instrumento Contratual e Repetição de Indébito em Dobro, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, todos devidamente qualificados na peça exordial, onde requereu a título de tutela antecipada que a requerida cesse imediatamente a emissão de cobranças a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), referentes às parcelas "PRÉ-CHAVES ITBI", abstendo-se de protestar boletos ou de inscrever o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sob o argumento de que o imóvel é isento do imposto e de que as exigências ocorrem antes da ocorrência do fato gerador (ID 213035881). Instruiu a pretensão os documentos de ID 213035881 a ID 213035889. Vieram os autos conclusos.   É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.) Seguindo o entendimento acima explanado, considero configurados os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o deferimento da tutela de urgência no presente momento processual. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se de pronto a isenção tributária do requerente em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), formalmente declarada pela Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (ID 213035887). O imóvel em questão foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (ID 213035886), o que atrai a aplicação da isenção expressamente prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 0359/2023 (ID 213035887). Diante disso, a cobrança parcelada do tributo pela…

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