Processo 3057643-09.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3057643-09.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3057643-09.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: JUAN DIEGO LONDONO SEPULVEDA * REU: LIBARDO ANTONIO RINCON GOMEZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE,   Cls. Acerca da gratuidade judiciária, vejo como suficientes as provas acostadas pela parte autoora no tancante à sua hipossuficiência econômica ou seja, na impossibilidade de arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual DEFIRO o beneplácito da justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUAN DIEGO LONDONO DE SEPULVEDA, em face de  LIBARDO ANTONIO RINCON GOMES  Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Narra o promovente que manteve vínculo laboral com o Réu durante o período compreendido entre os anos de 2016 e 2018.  Posteriormente, em razão da confiança depositada em seu então empregador, o Autor anuiu com o pedido do Réu para que fosse realizada uma transferência meramente formal da motocicleta Yamaha/XTZ 125XK, placa KZA-1741, para seu nome, cuja efetivação registral ocorreu em 24 de fevereiro de 2016, conforme consta dos registros oficiais do DETRAN. A justificativa apresentada pelo Réu era a de "facilitar as rotinas e atividades relacionadas ao trabalho desempenhado pelo Autor.  Contudo, referida transferência ocorreu desacompanhada da efetiva tradição do bem ou do exercício, pelo Autor, de quaisquer poderes inerentes à propriedade. Embora figurasse formalmente como proprietário perante o órgão de trânsito, o Autor jamais exerceu posse exclusiva Ao término do vínculo laboral em meados de 2018 o autor decidiu deixar a cidade de fortaleza, ocasião que devolveu em definitivo a motocicleta para o réu, alega ainda que o promovido se comprometeu verbalmente a promover a regular tranferência do veículo para o seu nome, ocorre que não o fez. Desse modo, ingressa ao Poder Judiciário requerendo liminarmente, para determinar a inserção de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo Yamaha/XTZ 125XK, Placa KZA-1741, via sistema RENAJUD.  É que basta relatar. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, parece-me, equivocada decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora. Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário a examinar os argumentos esboçados na inicial, a comprovação do vínculo empregtício entre as partes, notificações de tentativas de regular a tranferência do veículo, o que no presente caso não o fez,  de acordo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e…

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