Processo 3057804-56.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 3057804-56.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOACIR PINHO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : JOACIR PINHO EVANGELISTA (OAB RJ129178) AUTOR : ROSI PAIVA SILVA DE ABREU ADVOGADO(A) : JOACIR PINHO EVANGELISTA (OAB RJ129178) AUTOR : MARCIA APARECIDA PIMENTA ADVOGADO(A) : JOACIR PINHO EVANGELISTA (OAB RJ129178) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, é possível o recolhimento das custas processuais ao final do processo, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suportar tal encargo, se vencido. A referida norma não consubstancia hipótese de isenção, mas apenas autoriza o diferimento das custas iniciais para o término da demanda, tratando-se de norma processual de competência privativa da União, conforme previsto no art. 22, I, da Constituição Federal. Ademais, tal entendimento vem sendo reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afasta qualquer declaração de inconstitucionalidade nesse aspecto, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . TAXA JUDICIÁRIA. LEI 15.109/2025. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por advogadas, representantes da parte vencedora beneficiária da gratuidade de justiça, contra decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária mínima relativa à execução de honorários sucumbenciais. Alegaram a inaplicabilidade do artigo 135 do Decreto-Lei nº 05/75 em razão da natureza da execução, além de sustentarem o recolhimento parcial do valor devido . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida à parte representada se estende à execução de honorários sucumbenciais promovida pelos advogados; e (ii) verificar a regularidade da cobrança da diferença da taxa judiciária mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa judiciária, conforme entendimento consolidado, é devida no momento da propositura da ação e pode ser complementada após o trânsito em julgado, conforme o Enunciado Administrativo nº 10 do Aviso TJ nº 57/2010 . O art. 82 do CPC estabelece que as partes devem prover as despesas processuais relativas aos atos que realizarem ou requererem, salvo disposição legal em contrário. A Lei 15.109/2025 alterou o art . 82, § 3º, do CPC, dispensando os advogados do adiantamento de custas processuais na cobrança e execução de seus honorários advocatícios. Diante da nova legislação, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de pagamento antecipado da taxa judiciária pelas agravantes. IV. DISPOSITIVO Recurso provido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00970439220248190000 2024002142608, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 07/04/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO DIFERIMENTO. DECISÃO…
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