Processo 3057894-61.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3057894-61.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3057894-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA REU: MR MORADAS DO EUSEBIO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA   SENTENÇA   Vistos.     RELATÓRIO     Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas interposta por MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA em face de MR MORADAS DO EUSÉBIO LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.     Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que firmou, em 28/10/2024, contrato de promessa de compra e venda de lote (Lote 45, Quadra 19, Empreendimento Moradas Eusébio), tendo pago aproximadamente R$ 32.209,83, incluindo parcelas e comissão de corretagem. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, buscou a rescisão contratual, porém a ré teria se recusado a devolver os valores pagos, impondo retenções consideradas abusivas. Defende a aplicação do CDC, a nulidade de cláusulas abusivas e a limitação da retenção a percentual razoável (10% a 20%).     Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação do nome, além da liberação do imóvel. No mérito, pede a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos (à vista, com correção e juros), com a restituição de 90% dos valores pagos (ou subsidiariamente 85% ou 80%), inclusive da corretagem.     Decisão inicial indefere a tutela provisória pleiteada, defere a gratuidade da justiça em favor do autor, dispensa a realização da audiência de conciliação e determina a citação do acionado (ID 166471110).     A requerida apresentou contestação em ID 169694731. Afirma que a rescisão decorreu de iniciativa exclusiva do autor, sem qualquer inadimplemento da ré, caracterizando hipótese de distrato por vontade do comprador, regida pelo art. 32-A da Lei nº 6.766/79 (Lei dos Distratos). Defende a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à retenção de valores, sustentando que é cabível a retenção de até 10% do valor do contrato a título de cláusula penal; bem como é devida a taxa de fruição de até 0,75% ao mês, ante a alegada imissão na posse. Ainda, sustenta a inexistência de abusividade contratual, alegando que o autor tinha plena ciência das cláusulas e aderiu voluntariamente ao contrato. No tocante à comissão de corretagem, argumenta que trata-se de verba paga a terceiro (corretor), não incorporada ao patrimônio da ré.     Pede a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que eventual restituição observe os parâmetros legais do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, com dedução da cláusula penal, taxa de fruição e exclusão da corretagem.     Houve réplica (ID 176527950), pela qual a autora impugna a contestação, reiterando a abusividade das cláusulas contratuais e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Sustenta a prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato, com base em recente precedente qualificado do STJ (REsp nº 2.106.548/SP), o qual estabelece que: a retenção não pode ultrapassar 25% dos valores pagos; a restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única; é vedada a imposição de penalidades desproporcionais ao consumidor. Alega que a forma de cálculo defendida pela ré (retenção sobre o valor total do contrato)…

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