Processo 3057910-78.2026.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3057910-78.2026.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO  3057910-78.2026.8.06.0001 EXEQUENTE: BRASIL SERVICOS DE COWORKING LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ESMAEL NASCIMENTO PINTO [Prestação de Serviços] Vistos etc. Trata-se de pedido da parte exequente de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio da parte requerente suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, pois inexiste nos autos o balanço negativo da empresa, embora a parte tenha sido intimada para juntar. Foram juntadas apenas consta apenas declarações do Simples Nacional da Empresa que não são suficientes para comprovar que não pode pagar as custas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS (SIMPLES NACIONAL) E EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, POR SI SÓ, NÃO É PROVA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 2. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. In casu, a empresa recorrente não juntou documentos que comprovassem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, como por exemplo declaração da receita referente à empresa dos anos atuais, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo prova efetiva da alegada impossibilidade do pagamento das…

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