Processo 3057923-14.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3057923-14.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 3057923-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: EDUARDO MACARIO MELO DA COSTA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA     Vistos.   1. RELATÓRIO   Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por EDUARDO MACÁRIO MELO DA COSTA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo. Apontou a ilegalidade da capitalização de juros com periodicidade diária sem indicação expressa; a abusividade da tarifa de avaliação do bem. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90). Postulou a procedência da ação; e os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos, dentre os quais está a cópia do contrato que pretende discutir. O feito foi julgado liminarmente improcedente. Após apelação interposta pelo Autor, o Órgão Revisor deu provimento ao recurso, para anular o julgado e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 192272660). Apresentou impugnação à concessão da Justiça Gratuita ao Autor; suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e de perda do objeto. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas acessórias. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentação correlata. Intimado, o Autor apresentou réplica. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO   Acerca da impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao Autor, tenho que também merece rejeição. No caso dos autos, embora se oponha ao pedido, o Requerido não traz nenhum elemento que indique a ausência de veracidade dos termos contidos na declaração de pobreza da declarante. A mera impugnação não tem o poder de afastar a presunção de veracidade que à declaração é conferida pela lei: "art. 99, §3º- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. No que concerne à ausência de interesse de agir, não merece prosperar. O simples fato de não buscar primeiramente a via administrativa para a solução de conflitos não é impeditivo ao acesso à jurisdição. Rejeito a preliminar. De igual modo, também não deve ser acolhida a alegação de perda do objeto por renegociação, visto que esta ocorreu antes mesmo do ajuizamento da demanda, bem como apresenta o mesmo vício que o Autor contesta em sua inicial, demonstrando a permanência do objeto a ser discutido e o interesse na manutenção da lide. Isso posto, passo à análise do mérito.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO:   No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil. Se já há nos autos prova suficiente,…

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