Processo 3057935-28.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3057935-28.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3057935-28.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SOARES LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Direito Processual Civil. apelação cível. Ação revisional de conta vinculada ao pasep. Prazo prescricional decenal que se inicia a partir do saque integral da conta individualizada do PASEP. Aplicação do tema 1.387 do STJ. reconhecimento da prescrição. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pela douta Magistrada da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual extinguiu com resolução de mérito a ação revisional de conta PASEP, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se é correta a sentença que extinguiu com resolução de mérito a ação, por entender ter ocorrido a prescrição do direito autoral. III. Razões de decidir 3. Inconformada com a sentença, a apelante aduz, em síntese, ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que o processo não estava maduro para decisão de mérito sem a análise técnica e criteriosa das provas apresentadas. Por conseguinte, aduz inexistência de prescrição, visto que o prazo prescricional é decenal, devendo esse ser contado a partir do momento em que teve ciência inequívoca do titular da ocorrência do dano, o que ocorreu apenas com a obtenção dos extratos e microfilmagens, no ano de 2024. 4. Pois bem. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema 1387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 5. No caso concreto, tendo o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorrido em 13/08/2001, fixa-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada somente em 22/07/2025, após o transcurso de mais de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1387; STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025 __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator       RELATÓRIO Na origem, trata-se de Ação Revisional de conta PASEP formulada por Antônio Soares Lopes, em desfavor do Banco do Brasil S.A., alegando aquela que fez parte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e que o saldo disponível estava incompatível com o que poderia se esperar após um longo período de contribuição, rendimentos bancários e atualização financeira. A douta Magistrada de origem (36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE) extinguiu, com resolução de mérito, a presente ação, em razão do reconhecimento da…

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