Processo 3058088-61.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3058088-61.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3058088-61.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LIDUINA SILVEIRA VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332, §1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão autoral. 2. A autora alegou ser servidora pública aposentada inscrita no PASEP e afirmou que, ao realizar o saque integral dos valores depositados em sua conta individualizada em 26/10/2004, recebeu quantia que reputou incompatível com o período de contribuição, sustentando a existência de desfalques e má gestão dos recursos. 3. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. O juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição decenal, com fundamento nos arts. 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral dos valores, ocasião em que teria ocorrido a ciência da suposta lesão. 5. No recurso, a autora sustentou a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, bem como defendeu que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data em que recebeu extratos e microfilmagens da conta PASEP, momento em que teria tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques. 6. Em contrarrazões, o banco recorrido suscitou preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, defendendo, no mérito, a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda; (iii) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa diante do reconhecimento liminar da prescrição; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A preliminar de falta de dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram especificamente o fundamento central da sentença, consistente no marco inicial da prescrição, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 9. Também foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas individualizadas do PASEP,…

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