Processo 3058192-90.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3058192-90.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3058192-90.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: MARIA ROSA GOMES DE MAGALHAES   Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 32 e 33, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, evento 23, assim ementado:    “ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMAS Nº. 1.218, DO STF, E Nº. 589, DO STJ, QUE NÃO IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO AFASTADO. VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA QUE DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 4.167/DF. APLICAÇÃO DO TEMA Nº. 911, DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE GUARDAM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS (ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº. 5.539/2009). LEI ESTADUAL Nº. 6.834/14, QUE VEIO A AUMENTAR O VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES ESTADUAIS, MAS MANTEVE O ESCALONAMENTO E A DIFERENÇA DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE OS INTERSTÍCIOS, COMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº. 5.539/2009. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº. 37 E Nº. 42, AMBAS DO STF. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO SE CONFIGURA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA QUE JUROS E A CORREÇÃO OBSERVEM OS TEMAS Nº. 810, DO STF, E Nº. 905, DO STJ, A EC Nº. 113/21 E A EC Nº. 136/25.”   Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação ao artigo 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, ao artigo 2º, §§ 1º e 3º, aos artigos 3º e 4º, da Lei 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23, da LRF e aos temas repetitivos 589 e 911 do STJ.   No recurso extraordinário, alegam ofensa aos artigos 1º, 2º, 18, 37, incisos X e XV, 39, §§ 1º e 4º, ao artigo 60 §4º, e inciso I, ao artigo 61, § 1º, incisos I e II, “a” e aos artigos 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, da Constituição da República e à Súmula Vinculante n.º 37.   Contrarrazões acostadas nos eventos 36 e 37.   É o relatório   I. Do Pedido de Efeito Suspensivo   Inicialmente, com relação à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida.   É certo também que o artigo 1.029, §5º, III, do mesmo diploma, prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o…

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