Processo 3058224-24.2026.8.06.0001
TJCE • Petição Cível
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3058224-24.2026.8.06.0001CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Tratamento Domiciliar (Home Care)]REQUERENTE(S): FATIMA PIRES REBOUCASREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FÁTIMA PIRES REBOUÇAS, representada por seu curador FRANCISCO DAVID PIRES REBOUÇAS, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Alega a parte autora, em síntese (ID. 213205553), que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 15/12/2020 e que é acometida por neoplasia de mama com metástases hepática e linfonodal, doença tromboembólica disseminada, além de sequelas neurológicas decorrentes de AVC isquêmico sofrido em junho de 2026. Afirma apresentar dependência funcional integral, disfagia grave, necessidade de alimentação por sonda nasoenteral e de uso de antibioticoterapia intravenosa prolongada, motivo pelo qual houve prescrição médica para internação domiciliar (home care). Sustenta que a operadora ré negou administrativamente a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a autorizar e custear o tratamento em regime de home care, englobando assistência de enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento médico, medicamentos, dieta enteral e insumos. Ao final, pleiteia a confirmação da medida liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, além da expedição de ofício ao Ministério Público. A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo (ID. 213483779), determinando que a ré implemente e custeie, no prazo de 48 horas, a estrutura de assistência domiciliar consistente em: visitas diárias de enfermagem durante o período de antibioticoterapia IV (até 30/07/2026) e visita semanal para cateter PICC; fisioterapia motora e respiratória diária; fonoaudiologia diária; acompanhamento nutricional duas vezes por semana; e fornecimento de fórmula enteral com respectivos equipos, sob pena de multa diária. O provimento liminar indeferiu o fornecimento de fraldas descartáveis, luvas, gazes e placas de hidrocoloide. A parte promovida peticionou nos autos juntando comprovante de cumprimento de liminar (ID. 221533432 e ID. 221533433). A parte autora peticionou noticiando o descumprimento da tutela de urgência (ID. 221706993 e ID. 222515406), sustentando que a requerida não implementou a estrutura de Home Care nos termos determinados, mantendo a paciente internada em ambiente hospitalar em desacordo com a ordem judicial. Em sua contestação (ID. 222464019), a ré suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o atendimento domiciliar não possui previsão legal ou no rol de coberturas obrigatórias da ANS, sendo o "Programa Unimed Lar" um benefício extracontratual facultativo sujeito a critérios específicos. Sustentou a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar e defendeu a inexistência de dever contratual ou legal para custear insumos de uso pessoal, dieta enteral ou técnicos de enfermagem para acompanhamento contínuo, alegando tratar-se…
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