Processo 3058246-82.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº : 3058246-82.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraude Bancária] Requerente: JOHN PAULO CARLOS BORGES Requerido: BANCO INTERMEDIUM SA e outros R.h Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos digitais à CEJUSC para que seja agendada a audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, com a indicação de dia e hora. Empós, constando a data da audiência conciliatória nos autos, CITE-SE os requeridos para comparecer à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição. De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). No ensejo, tendo em vista que as questões discutidas pela parte autora indubitavelmente, tratam de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova face a configuração da hipossuficiência do autor em produzir provas, nos termos previstos no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.072/90, devendo os réus, quando apresentar sua defesa, colacionar toda a documentação relacionada ao caso dos Autos. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto ao promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital
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