Processo 3058253-48.2025.8.19.0001
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3058253-48.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO GARCIA MASSENA ADVOGADO(A) : PEDRO GARCIA MASSENA (OAB RJ113713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, rescisão contratual, multa e retenção de caução, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo locador em face da locatária, pessoa jurídica, relativamente ao imóvel objeto de contrato de locação não residencial firmado entre as partes, com prazo de sessenta meses e valor mensal de aluguel fixado em dez mil reais, garantido por caução equivalente a três meses de aluguel. O autor requer, ao final, a rescisão do contrato, o despejo da ré, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, encargos locatícios, multa contratual por infrações cometidas, autorização para retenção da caução e condenação ao pagamento da diferença eventualmente apurada, além das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios. Segundo a inicial, o autor alega que a ré descumpriu obrigações contratuais relevantes, notadamente a não apresentação da apólice do seguro obrigatório contra incêndio e a resistência injustificada à realização de visitas programadas ao imóvel para verificação dos reparos realizados. Relata que, diante dessas infrações, encaminhou notificação extrajudicial em 24 de junho de 2025, instando a locatária a regularizar a situação do seguro e permitir o acesso ao imóvel, sem atendimento por parte da ré. Posteriormente, a ré também deixou de pagar o aluguel com vencimento em novembro de 2025, bem como o aluguel de dezembro, permanecendo inerte mesmo após nova notificação extrajudicial em 10 de novembro de 2025, concedendo prazo de 72 horas para pagamento integral do débito. O autor destaca a gravidade das infrações, especialmente a ausência de contratação de seguro obrigatório contra incêndio, e a inadimplência dos aluguéis, circunstâncias que, segundo a inicial, tornam insustentável a manutenção da relação locatícia. Argumenta, ainda, que o contrato de locação celebrado entre as partes prevê expressamente a obrigação da locatária de contratar seguro contra incêndio no montante de cem vezes o valor do aluguel, bem como a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, taxa de incêndio, demais tributos incidentes sobre o imóvel e despesas de consumo. Sustenta, em acréscimo, que o contrato também estabelece a caução para garantia das obrigações locatícias e prevê multa contratual equivalente a três aluguéis em caso de infrações, além de regular as condições de vistoria e devolução do imóvel. Menciona, por fim, que o primeiro aditamento ao contrato formalizou o laudo de vistoria de entrada, detalhando as condições pré-existentes do imóvel, reparos necessários e intervenções autorizadas, com cronograma de descontos temporários no aluguel [petição inicial no evento 1, anexo 1]. Em sua contestação, que também veicula reconvenção [evento 53, anexo 1], a ré, depois de requerer os benefícios da gratuidade de justiça, alega que a relação locatícia se tornou insustentável por culpa exclusiva do autor, afirmando que o imóvel locado apresentava vícios estruturais graves, muitos deles ocultos, que inviabilizaram a finalidade comercial contratada. Aponta problemas como rede hidráulica e elétrica comprometidas, afundamento de piso, janelas e portas em risco de queda, infiltrações, umidade, mofo e infestação de cupins, fundamentando sua defesa na exceção do contrato não cumprido, prevista no…
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