Processo 3058277-42.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3058277-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : COMPANHIA CIEF DE FERRO E ACO ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES (OAB RJ150946) ADVOGADO(A) : PAULO ALBERTO ALVES CARNEIRO (OAB RJ196007) DESPACHO/DECISÃO Companhia CIEF de Ferro e Aço , qualificada nos autos, propõe a presente ação de obrigação de fazer em face do Município do Rio de Janeiro , com pedido de gratuidade de justiça, na qual alega em resumo que era a proprietária de imóvel situado na Avenida Brasil, nº 12.235, o qual foi objeto de decretos de utilidade pública para fins de desapropriação (Decretos nº 52.952/2023 e nº 53.734/2023) destinados ao projeto “Fábrica Verde”. Afirma que o Município foi imitido na posse do bem em 28 de fevereiro de 2024, conforme certificado em processo judicial específico. Sustenta que, a partir desta data, cessou sua responsabilidade sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), uma vez que perdeu a posse e a fruição econômica do imóvel, que anteriormente gerava renda por meio de locação. Aduz que buscou a regularização administrativa, obtendo sucesso apenas para o exercício de 2025, permanecendo as cobranças referentes aos meses de março a dezembro de 2024. Discorre acerca do direito que considera possuir, ressaltando as provas documentais de que o Município réu se encontra na posse do imóvel desde 28/02/2024, sendo certo que com isso, na condição de ente desapropriante, assume o réu os direitos e os encargos do imóvel desapropriado desde o momento em que imitido na posse do mesmo. Esclarece que quitou a primeira cota do carnê de IPTU do exercício de 2024, vencida em Fevereiro/2024 (anexo “9” da inicial), considerando enriquecimento indevido e ilícito do Município a cobrança de qualquer outro valor a tal título. Requer, portanto, em sede de tutela provisória, que seja determinado que o desapropriante cancele todos os lançamentos fiscais do tributo IPTU, em nome da autora, vencidos após a data da imissão na posse em 28/02/2024, retificando-se assim o polo passivo daquelas cobranças, bem como impedindo a continuidade de tais cobranças e eventuais medidas delas decorrentes, como protestos, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos etc., no curso da lide. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 23”. Originalmente distribuída à 14º VFP, veio a este juízo por força da decisão contida no evento “9”. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. O benefício da gratuidade destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou atividade. No caso em tela, a documentação revela que a autora é credora de vultosa quantia a título de indenização pela desapropriação, tendo sido autorizado o levantamento de 80% do depósito judicial de R$ 6.225.000,00. Tal circunstância afasta a presunção de hipossuficiência econômica, demonstrando capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da autora fundamenta-se no fato de que os documentos que instruem a inicial comprovam os fatos alegados na inicial. Com…
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