Processo 3058294-75.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3058294-75.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: AUTOR: SIPRIANO FREIRE DA SILVA REU: REU: BANCO C6 S.A. Vistos, etc. Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido. Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sipriano Freire da Silva (ID 182811725) em face da sentença de ID 181499905, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional. O embargante alega a existência de omissões na decisão, sustentando: Ausência de confronto aritmético entre a planilha autoral e os demonstrativos do banco; Falta de análise específica sobre a legalidade das tarifas e do seguro prestamista; Necessidade de prova pericial contábil para apurar os encargos. É o RELATÓRIO passo a decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é manifestamente incabível nesta via recursal. A sentença embargada enfrentou de forma clara e exaustiva todos os pontos suscitados na inicial, fundamentando a improcedência liminar com base em teses fixadas em recursos repetitivos e súmulas dos Tribunais Superiores. Sobre o anatocismo ou juros capitalizados: "O anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao início desta sentença. Nesse caso, verifica-se no ID 166207078, a taxa 1,68% ao mês e 22,10% ao ano, como a autorização legal do anatocismo. Deve ser registrado que a taxa de juros do contrato é 1,68%, apenas que de forma capitalizada." Sobre a taxa de juros do contrato e sua comparação com a taxa média do período: "Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA…
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